Saiba quais são os direitos do trabalhador no feriado de 1º de Maio

29/04/2025

29 de abril de 2025

Setores essenciais podem exigir trabalho na quinta e emenda da sexta-feira depende de acordo com empregador

O feriado de 1º de Maio, Dia do Trabalho, é celebrado em todo o país e assegura, por lei, direitos específicos aos trabalhadores. Aqueles que forem convocados a trabalhar nesta data têm direito ao pagamento em dobro ou à concessão de uma folga compensatória.

O feriado cairá em uma quinta-feira, o que pode levar algumas empresas a estenderem a folga para sexta-feira, 2 de maio. No entanto, essa possibilidade depende de um acordo prévio entre empregador e funcionário, que deve ser formalizado individualmente ou por meio de convenção ou acordo coletivo.

Rafael Teles, advogado trabalhista e sócio no Nicoli Sociedade de Advogados, diz que apesar da data ser um feriado nacional, trabalhadores podem ser convocados a prestar serviço quando a atividade exercida é considerada essencial, como nos setores de:

  • Saúde;
  • Segurança;
  • Transporte público;
  • Energia;
  • Comunicações;
  • Serviços funerários.

Atividades que funcionam de forma contínua, como supermercados, shoppings e restaurantes, também podem contar com a previsão de trabalho aos feriados, desde que haja previsão em convenção ou acordo coletivo.

Os que trabalham nessas data têm direito à remuneração em dobro pelo dia trabalhado, conforme prevê a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), salvo se for concedida folga compensatória.

 

“É essencial que essa compensação seja formalizada, respeitando-se os intervalos de descanso e as normas de saúde e segurança do trabalho. O trabalho em feriados, portanto, deve ser remunerado de forma diferenciada, justamente por violar o princípio do repouso periódico assegurado ao trabalhador”, afirma Teles.

Essa previsão não se aplica, no entanto, para aqueles que trabalham na jornada 12×36, pois a compensação do feriado encontra-se incluída na própria estrutura da jornada. “Isso significa que, ao trabalhar 12 horas e descansar 36 horas, o trabalhador já está compensando os dias de feriado que eventualmente recaírem em seu dia de escala”, diz o especialista.

Nesses casos, não há obrigatoriedade de pagamento em dobro, salvo se a norma coletiva da categoria estipular o contrário. O advogado indica ainda que o descanso após a jornada, mesmo em feriados, deve ser respeitado.

 

Fonte: Folha de SP

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